Art. 69-I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.
Art. 69-I, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.
Art. 69-I, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes.
Art. 69-I, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.
Art. 69-I, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.
Art. 69-I, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.