Art. 69-J
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:
Art. 69-J, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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existência de garantias cruzadas;
Art. 69-J, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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relação de controle ou de dependência;
Art. 69-J, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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identidade total ou parcial do quadro societário; e
Art. 69-J, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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atuação conjunta no mercado entre os postulantes.