Art. 69-K
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
Art. 69-K, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
Art. 69-K, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.