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LeiJuris

Art. 69-K

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 69-K

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.

Art. 69-K, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.

Art. 69-K, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.

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