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LeiJuris

Art. 69-L

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 69-L

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.

Art. 69-L, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.

Art. 69-L, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.

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