Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 72 — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.