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LeiJuris

Art. 84

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 84

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

Art. 84, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

Art. 84, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

Art. 84, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

Art. 84, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A do Capítulo III desta Lei;

Art. 84, inciso V

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Art. 84, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 84, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.

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