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LeiJuris

Art. 84

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 84

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

Art. 84, inciso I-A

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

Art. 84, inciso I-B

ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção

Art. 84, inciso I-C

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

Art. 84, inciso I-D

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

Art. 84, inciso I-E

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

Art. 84, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

Art. 84, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

Art. 84, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

Art. 84, inciso IV-A

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

do Capítulo III desta Lei;

Art. 84, inciso V

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Art. 84, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 84, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.

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