Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 87, § 1º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.