Art. 88
A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 88, § único
Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Art. 88
Art. 88, § único
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