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LeiJuris

Art. 98

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 98

Grifarselecione o texto para grifar
Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 98, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

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