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LeiJuris

Art. 104, § único

Lei de Registros Públicos

Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

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Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.
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