Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 107

Lei de Registros Públicos

Art. 107

Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

Art. 107, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

Art. 107, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo