Art. 116
Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216/1975
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Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
Art. 116, inciso I
Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021
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Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114; e
Art. 116, inciso II
Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021
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Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.