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LeiJuris

Art. 118

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 119 pela Lei nº 6.216/1975

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Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.
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