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LeiJuris

Art. 124

Lei de Registros Públicos

Art. 124

Renumerado do art. 125 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

Art. 124, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

Art. 124, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

Art. 124, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

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