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LeiJuris

Art. 127-A

Lei de Registros Públicos

Art. 127-A

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 terá a finalidade de arquivamento e autenticação de sua existência, conteúdo e data, não gerando efeitos em relação a terceiros.

Art. 127-A, § 1º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput é restrito ao requerente ou à pessoa por ele autorizada, ressalvada:

Art. 127-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e

Art. 127-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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determinação judicial.

Art. 127-A, § 2º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do SERP, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.

Art. 127-A, § 3º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.

Art. 127-A, § 4º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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A certidão do registro efetuado na forma prevista no caput conterá a informação expressa e em destaque de que o registro referido não gera efeitos em relação a terceiros.

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