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LeiJuris

Art. 134

Lei de Registros Públicos

Art. 134

Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.

Art. 134, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.

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