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LeiJuris

Art. 150

Lei de Registros Públicos

Art. 150

Renumerado do art. 151 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.

Art. 150, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.

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