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LeiJuris

Art. 156

Lei de Registros Públicos

Art. 156

Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

Art. 156, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

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