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Art. 175 — Lei de Registros Públicos
No livro n. 4 - Registros Diversos - serão registrados: a) a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela mesma sociedade; b) as cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 ; c) as cédulas de crédito industrial de que trata o Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969 ; d) os atos que da competência do registro de imóveis por disposição legal, não se refiram diretamente a um determinado imóvel matriculado.