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Art. 175

Lei de Registros Públicos

Art. 175

Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:

Art. 175, inciso I

o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

Art. 175, inciso II

a data da apresentação;

Art. 175, inciso III

o nome do apresentante;

Art. 175, inciso IV

a natureza formal do título;

Art. 175, inciso V

os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

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