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LeiJuris

Art. 176-B

Lei de Registros Públicos

Art. 176-B

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no art. 176-A aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro:

Art. 176-B, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;

Art. 176-B, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de carta de adjudicação em procedimento judicial de desapropriação;

Art. 176-B, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de escritura pública, termo ou contrato admini strativo em procedimento extrajudicial de desapropriação;

Art. 176-B, inciso IV

Incluído pela Medida Provisória nº 700/2015

Grifarselecione o texto para grifar
de aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; e Vigência encerrada

Art. 176-B, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
e § 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

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