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LeiJuris

Art. 179

Lei de Registros Públicos

Art. 179

Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

Art. 179, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.

Art. 179, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.

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