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LeiJuris

Art. 202

Lei de Registros Públicos

Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

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Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
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