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Art. 202 — Lei de Registros Públicos
Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Lei de Registros Públicos
Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975
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