Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 217 — Lei de Registros Públicos
O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
Lei de Registros Públicos
Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma