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LeiJuris

Art. 224

Lei de Registros Públicos

Renumerado do § 2º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

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Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.
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