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LeiJuris

Art. 231

Lei de Registros Públicos

Art. 231

Incluído pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:

Art. 231, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;

Art. 231, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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