Art. 231
Incluído pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:
Art. 231, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
Art. 231, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.