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Art. 240 — Lei de Registros Públicos
As inscrições das hipotecas e anticreses que abonarem, especialmente, empréstimos sob debêntures feitos nos cartórios da situação dos imóveis, nos termos da legislação em vigor, serão provisórios, para ratificação dentro de seis (6) meses a requerimento da sociedade ou de qualquer credor e deverão conter, além dos requisitos enumerados no artigo 242, mais os seguintes: (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º valor do crédito e do imóvel, ou sua estimativa por acordo entre as partes; 2º juros, penas e demais condições necessárias.