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LeiJuris

Art. 244

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

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As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
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