Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 250, inciso II — Lei de Registros Públicos
a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
Lei de Registros Públicos
incluído pela Lei nº 6.216/1975
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo