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LeiJuris

Art. 262

Lei de Registros Públicos

Art. 262

Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:

Art. 262, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

Art. 262, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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