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LeiJuris

Art. 264

Lei de Registros Públicos

Art. 264

Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

Art. 264, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

Art. 264, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

Art. 264, § 3°

Grifarselecione o texto para grifar
O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

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