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LeiJuris

Art. 267

Lei de Registros Públicos

Art. 267

Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.

Art. 267, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.

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