Art. 278
Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216/1975
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O requerimento será instruído com:
Art. 278, inciso I
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os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
Art. 278, inciso II
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a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
Art. 278, inciso III
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o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
Art. 278, inciso IV
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a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).
Art. 278, § 1º
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O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras: a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão; b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética; c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
Art. 278, § 2º
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Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.