Art. 278
Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216/1975
O requerimento será instruído com:
Art. 278, inciso I
os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
Art. 278, inciso II
a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
Art. 278, inciso III
o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
Art. 278, inciso IV
a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).
Art. 278, § 1º
O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:
a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;
c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
Art. 278, § 2º
Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.