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LeiJuris

Art. 284

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 285, pela Lei nº 6.216/1975

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Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
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