Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 288-D, § 2 — Lei de Registros Públicos
O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado do auto de demarcação urbanística, instruído com os documentos relacionados nos incisos I a III do § 1º do art. 56 da Lei nº 11.977, de 2009.