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LeiJuris

Art. 29

Lei de Registros Públicos

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

Art. 29, inciso I

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os nascimentos;

Art. 29, inciso II

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os casamentos;

Art. 29, inciso IV

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as emancipações;

Art. 29, inciso V

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as interdições;

Art. 29, inciso VI

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as sentenças declaratórias de ausência;

Art. 29, inciso VII

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as opções de nacionalidade;

Art. 29, inciso VIII

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as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

Art. 29, § 1º

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Serão averbados: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal; b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima; c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente; d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos; e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

Art. 29, § 2º

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É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

Art. 29, § 3

Incluído pela Lei nº 13.484/2017

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Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

Art. 29, § 4

Incluído pela Lei nº 13.484/2017

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O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

Art. 29, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.

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