Art. 29
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
Art. 29, inciso I
os nascimentos;
Art. 29, inciso II
os casamentos;
Art. 29, inciso III
os óbitos;
Art. 29, inciso IV
as emancipações;
Art. 29, inciso V
as interdições;
Art. 29, inciso VI
as sentenças declaratórias de ausência;
Art. 29, inciso VII
as opções de nacionalidade;
Art. 29, inciso VIII
as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Art. 29, § 1º
Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
Art. 29, § 2º
É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
Art. 29, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.484/2017
Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
Art. 29, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.484/2017
O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
Art. 29, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.