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LeiJuris

Art. 29, § 3

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 13.484/2017

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Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
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