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LeiJuris

Art. 4

Lei de Registros Públicos

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Art. 4, § único

Incluído pela Lei nº 9.955/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

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