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LeiJuris

Art. 42

Lei de Registros Públicos

Art. 42

Grifarselecione o texto para grifar
A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Art. 42, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

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