Art. 49
Redação dada pela Lei nº 6.140/1974
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Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
Art. 49, § 1º
Redação dada pela Lei nº 6.140/1974
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A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
Art. 49, § 2º
Redação dada pela Lei nº 6.140/1974
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Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 49, § 3
Redação dada pela Lei nº 12.662/2012
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No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.
Art. 49, § 4
Incluído pela Lei nº 12.662/2012
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Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.
Art. 49, § 5
Incluído pela Lei nº 12.662/2012
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Os mapas previstos no caput e no § 4 deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.