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LeiJuris

Art. 52

Lei de Registros Públicos

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São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1º) o pai; 1 ) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54; 2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1 , outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor. 6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
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