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LeiJuris

Art. 53

Lei de Registros Públicos

Art. 53

Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

Art. 53, § 1º

Incluído pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

Art. 53, § 2º

Incluído pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

Art. 53, § 3º

Incluído pela Lei nº 15.139/2025

Grifarselecione o texto para grifar
É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.

Art. 53, § 4º

Incluído pela Lei nº 15.139/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.

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