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LeiJuris

Art. 57

Lei de Registros Públicos

Art. 57

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

Art. 57, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

inclusão de sobrenomes familiares;

Art. 57, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

Art. 57, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

Art. 57, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Art. 57, § 1º

Incluído pela Lei nº 6.216/1975

Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Art. 57, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

Art. 57, § 3º-A

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

Art. 57, § 7º

Incluído pela Lei nº 9.807/1999

Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

Art. 57, § 8º

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

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