Art. 57
Redação dada pela Lei nº 12.100/2009
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A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Art. 57, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
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inclusão de sobrenomes familiares;
Art. 57, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
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inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
Art. 57, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
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exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
Art. 57, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
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inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Art. 57, § 1º
Incluído pela Lei nº 6.216/1975
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Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Art. 57, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
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Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
Art. 57, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
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A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
Art. 57, § 7
Incluído pela Lei nº 9.807/1999
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Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
Art. 57, § 8
Incluído pela Lei nº 11.924/2009
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O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2 e 7 deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.