Art. 57
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
Art. 57, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
inclusão de sobrenomes familiares;
Art. 57, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
Art. 57, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
Art. 57, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Art. 57, § 1º
Incluído pela Lei nº 6.216/1975
Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Art. 57, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
Art. 57, § 3º-A
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
Art. 57, § 7º
Incluído pela Lei nº 9.807/1999
Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
Art. 57, § 8º
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.