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LeiJuris

Art. 74

Lei de Registros Públicos

Art. 74

Renumerado do art. 75, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

Art. 74, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

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