Art. 9
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Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
Art. 9, § 1º
Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021
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Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.
Art. 9, § 2º
Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021
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Para fins do disposto no § 1º, consideram-se:
Art. 9, § 2º, inciso I
Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021
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dias úteis - aqueles em que houver expediente; e
Art. 9, § 2º, inciso II
Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021
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horas úteis - as horas regulamentares do expediente.
Art. 9, § 3º
Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021
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A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.