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LeiJuris

Art. 9

Lei de Registros Públicos

Art. 9

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Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

Art. 9, § 1º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

Art. 9, § 2º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Para fins do disposto no § 1º, consideram-se:

Art. 9, § 2º, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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dias úteis - aqueles em que houver expediente; e

Art. 9, § 2º, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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horas úteis - as horas regulamentares do expediente.

Art. 9, § 3º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.

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