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Art. 9

Lei de Registros Públicos

Art. 9

Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

Art. 9, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

Art. 9, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:

Art. 9, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

dias úteis: aqueles em que houver expediente; e

Art. 9, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

horas úteis: as horas regulamentares do expediente.

Art. 9, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.

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