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LeiJuris

Art. 91

Lei de Registros Públicos

Art. 91

Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.

Art. 91, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

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