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Art. 18

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 18

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A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Art. 18, § 1

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Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

Art. 18, § 1, inciso I

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optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1 do art. 16;

Art. 18, § 1, inciso II

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implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 18, § 2

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Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

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