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Art. 21

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

Art. 21, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
descrição do empreendimento ou atividade;

Art. 21, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

Art. 21, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

Art. 21, inciso IV

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identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

Art. 21, inciso V

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ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

Art. 21, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

Art. 21, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

Art. 21, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

Art. 21, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

Art. 21, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

Art. 21, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 21, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Serão estabelecidos em regulamento:

Art. 21, § 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

Art. 21, § 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 , desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

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