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LeiJuris

Art. 32

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

Art. 32, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

Art. 32, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

Art. 32, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

Art. 32, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
recicladas, se a reutilização não for possível.

Art. 32, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput .

Art. 32, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

Art. 32, § 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

Art. 32, § 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

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