Art. 32
As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
Art. 32, § 1º
Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
Art. 32, § 1º, inciso I
restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
Art. 32, § 1º, inciso II
projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
Art. 32, § 1º, inciso III
recicladas, se a reutilização não for possível.
Art. 32, § 2º
O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput .
Art. 32, § 3º
É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
Art. 32, § 3º, inciso I
manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
Art. 32, § 3º, inciso II
coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.