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Art. 36

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 36

Grifarselecione o texto para grifar
No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

Art. 36, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

Art. 36, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer sistema de coleta seletiva;

Art. 36, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

Art. 36, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7 do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

Art. 36, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

Art. 36, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Art. 36, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput , o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

Art. 36, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A contratação prevista no § 1 é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

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