Art. 44
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
Art. 44, inciso I
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indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
Art. 44, inciso II
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projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
Art. 44, inciso III
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empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.